UNIO DO CLERO DIOCESE DE DILI
Natureza e Finalidade
Artigo 1
Nome e Sede
- Esta associação denomina-se “ UNIO DO CLERO DIOCESANO DE DILI”, adiante designada por “Unio Clero Dili”(UCD), ou simplesmente “ Unio”.
- A Unio tem Sede em Dili, a capital de Timor-Leste.
Artigo 2
Natureza
A Unio Clero Dili é uma associação de clérigo seculars, fundamentada jurídicamente no Cân. 278 do Código de Direito Canônico, como um lugar de encontro, de oração, de formação e de socialização para juntos perseguirem finalidades consentâneas como o estado clerical, que o tornam capazes de server melhor a Igreja, na fidelidade a sua vocação sacerdotal e na obidiência ao seu Bispo Diocesano.
Artigo 3
Finalidades
Pela sua constituição, a Unio visa fundamentalmente promover a Espiritualidade própria dos sacerdotes seculars e favorecer a unidade entre eles e com o próprio Bispo, a norma do Cân. 278 §2, estando atendos as aspirações e necessidades dos membros e reflectindo-as em sintonia com a vontade de Deus, o magistério da Igreja, os “sinais dos tempos” e a voz da Igreja Particular.
Visão e Missão
Artigo 4
Visão
A visão da Unio é a de um modelo declero os sacerdotes seculars, movidos pela liberdade pessoal responsável de exercerem o seu direito de associação, e realize como <<homens de Deus>> entre os homens e para os homens, assumindo o seu ministério pastoral como <<mission ecclesiae>>, que reclama de ser fielmente cumproda na Igreja, com a Igreja e pela Igreja.
Artigo 5
Missão
A Unio enquanto associação clerical encara a missão de encarnar, realçar e fortificar por meio de variadadas formas de ajuda recíproca, não só espirituais mas também matereiais, so laços de fraternidade e solidaderidade sacerdotais, que derivam não da carne nem di sangue, mas unicamente da grace sacramental da Ordem.
Activiadades da Unio
Artigo 6
Activiades Integradas
A Unio clero Dili organiza e leva a cabo as actividades integradas que se destinam tanto à solidificação do ministério sacerdotal enquanto fonte de santificação como ao increment da fraternidade sacerdotal enquanto element principal na vida do sacerdote.
Artigo 7
Actividades específicas
Enquanto associação típicamente sacerdotal, a Unio é chamada a desemvolver actividades de character Espiritual, formativo, recreativo e humano, enquanto esforço adicional aos programas de <<formação permanete>> do clero diocesano já em acção na Diocese.
Composição da Unio
Artigo 8
Membros
- São membros da Unio, os clérigos seculars incardinados na Diocese de Dili que reflitam, na medida do possivel, as diferentes faixas etárias, os diversos ministérios e as várias zonas pastorais da Diocese, independentemente dos encargos eclesiásticos a quem foram comfiados pelo Bispo diocesano;
- Podem também fazer parte da Unio, outros sacerdotes seculars e nãi incardinados na Diocese, que exercem algum ofício em favor da Diocese ou que também domicílio ouquasi-domicílio na Diocese, ambos designados pos <<membros honorários>>.
Artigo 9
Inscrição formal
Para que um sacerdote secular seja membro pleno da Unio, nos termos do artigo 8, exige-se que o interessado manifeste formalmente a sua livre adesão, mediante a inscrição, junto ao Corpo Directivo que assume a responsabilidade de pôr em acto todos od assuntos pertinentes ao exercício dos deveres e direitos dos membros.
Artigo 10
Deveres e Direitor dos membros
- Todos os membros da Unio têm o dever:
- De observer rigorosamente os Estatutos;
- De salvaguarda conciente e responsavelmente a boa fama do associação;
- De desemvolver active e ficazmente a associação;
- De apoiar economicaamente a associação em prol do seu funcionamento.
- Todos os membros da Unio têm o direito:
- De voto active e passive, para elegar e serem eleitos;
- De participar na assembleia plenária e nas reuniões;
- De receber da associação ajudas e apoios necessaries em situação dificeis.
Artigo 11
Cessação dos membros
A titularidade de membros da Unio cessa:
- Por morte;
- Por livre resignação através de um acto formal apresentando ao Secretariado;
- Por inactividade prolongada no cumprimento dos próprios deveres mediante a notificação feita pelo Coordenador geral, ouvido o parecer do Corpo Directivo.